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Legislação: ART, o documento legal que define o responsável pela obra

Saiba mais sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e conheça detalhes da Resolução n.º 1.025, de 30 de outubro de 2009


por Agência Patmus Editorial


A Resolução n.º 1.025, de 30 de Outubro de 2009 do Confea, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional. Conhecida pela sigla ART, trata-se do documento legal que define o responsável pela obra, conforme detalhou o engenheiro civil Roberto Racanicchi. Conforme o Artigo 1º, da Resolução n.º 1.025, o Confea fixou os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante à emissão da Certidão de Acervo Técnico (CAT). “Uma informação importante de se destacar é que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, o Crea São Paulo, emite por mês 90 mil ARTs, número surpreendentemente maior do que os demais conselhos”, salientou.


Artigo 2º


De acordo com a redação do Artigo 2º da Resolução, n.º 1.025, de 30 de outubro de 2009, ‘a ART é o instrumento que define, para os efeitos, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea’. O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas são autarquias que surgiram a partir do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e são responsáveis pela verificação, fiscalização e aperfeiçoamento do exercício e das atividades das áreas profissionais da Engenharia, Agronomia e Geociências. As competências do Federal e dos Regionais estão na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.


O chamado Sistema Confea/Crea é o conjunto formado pelo Confea e pelos Creas atuando de forma associada e coesa em prol de um objetivo comum: zelar pela defesa da sociedade e do desenvolvimento sustentável do país, observados os princípios éticos profissionais. A intenção de se buscar essa unidade de ação é que tais órgãos fiscalizadores – que possuem, cada um, personalidade jurídica própria – trabalhem de forma sinérgica, de modo a potencializar suas entregas aos cidadãos.


ART de execução de obras


Importante ponderar sobre a Seção V, da Resolução n.º 1.025, que menciona a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de obras ou serviços. Esta modalidade deve ser registrada antes do início da atividade. A seguir, confira a redação do Artigo 28º, que trata especificamente deste assunto:


Seção V

Da ART de Obra ou Serviço

Artigo 28º: A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.


Em Marília, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, o Crea São Paulo, possui uma unidade de atendimento (UGT), localizada na rua Mecenas Pinto Bueno, nº 1207. O atendimento presencial é feito de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 16h30. O Crea possui um site oficial e canais de comunicação com a população, podendo ser acessado pelo link: https://www.creasp.org.br/.


Confira a seguir importantes trechos da Resolução n.º 1.025, de 30 de outubro de 2009:



ART - Anotação de responsabilidade técnica



RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências.


 O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, [...]


RESOLVE: 

Art. 1º Fixar os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo Técnico – CAT, bem como aprovar os modelos de ART e de CAT, o Requerimento de ART e Acervo Técnico e os dados mínimos para registro do atestado que constituem os Anexos I, II, III e IV desta resolução, respectivamente.


CAPÍTULO I 

DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA. 


Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.

[...]


Seção V 

Da ART de Obra ou Serviço 

Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.

[...]


Seção VIII 

Da ART de Cargo ou Função 

Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade.

[...]



[Agência Patmus Editorial - jornalista-responsável Ramon Barbosa Franco - Mtb 32.103]