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Conteúdo técnico: conheça a resolução Nº 1.116, de 26 de abril de 2019


Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea)


RESOLUÇÃO Nº 1.116, DE 26 DE ABRIL DE 2019


Estabelece que as obras e os serviços no 

âmbito da Engenharia e da Agronomia são 

classificados como serviços técnicos 

especializados.


O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f”, do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando que a Lei n° 5.194, de 1966, regulamenta o exercício profissional da Engenharia e da Agronomia;


Considerado que o art. 1° da Lei n° 5194, de 1966, define que as profissões de Engenharia e de Agronomia são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem no aproveitamento e utilização de recursos naturais, na execução 

de meios de locomoção e comunicações, de edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, de instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres, bem como no desenvolvimento industrial e agropecuário;


Considerando que, conforme previsto na Lei n° 5.194, de 1966, os 

profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea somente poderão exercer suas profissões após o registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e 

Agronomia; 


Considerando que a obrigatoriedade de registro profissional, estabelecida pela Lei nº 5.194, de 1966, decorre da comprovação de qualificação e da consequente habilitação para a prática e aplicação de soluções técnicas especializadas para a realização de obras e serviços de engenharia, o que exclui deste campo de atividades a atuação de 

pessoas leigas no assunto;


Considerando que o art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, define as atividades e atribuições dos profissionais do Sistema Confea/Crea, incluindo neste rol as competências para planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, para exploração de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária, para elaboração de estudos, projetos, análises, avaliações, 

vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica, atividades de ensino, pesquisa, experimentação e ensaios, fiscalização, direção e execução de obras e serviços técnicos, bem como produção técnica especializada, industrial ou agropecuária;


Considerando que a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, institui a

Anotação de Responsabilidade Técnica na execução de obras e na prestação de serviços de  Engenharia e Agronomia; 


Considerando que as obras e os serviços de Engenharia e de Agronomia 

envolvem riscos à sociedade, ao seu patrimônio e ao meio ambiente, em face da própria natureza das atividades desenvolvidas;


Considerando que obras e serviços de Engenharia e de Agronomia podem admitir diferentes metodologias ou tecnologias em sua consecução;


Considerando que ajustes no planejamento e na execução da obra ou do

serviço são frequentemente necessários para a entrega de um produto final que atenda ao interesse público e privado;


Considerando que os padrões de desempenho e qualidade dos serviços e 

obras de Engenharia e de Agronomia, por serem objeto de soluções específicas e  SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA tecnicamente complexas, não podem ser definidos a partir de especificações usuais de mercado, carecendo de capacidade técnica intrínseca apenas aos profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições;

Considerando, portanto, que a execução de obras e serviços da Engenharia e da Agronomia possuem características próprias e envolvem circunstâncias específicas, variáveis segundo as peculiaridades do local em que serão executados;


Considerando que compete ao Confea examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de Engenharia e de Agronomia e conceder atribuições profissionais na área da Engenharia e Agronomia,


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer que as obras e os serviços de Engenharia e de Agronomia, que exigem habilitação legal para sua elaboração ou execução, com a emissão da Anotação  de Responsabilidade Técnica – ART, são serviços técnicos especializados.


§ 1° Os serviços são assim caracterizados por envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, por abarcarem risco à sociedade, ao seu patrimônio e ao meio ambiente, e por sua complexidade, exigindo, 

portanto, profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições.


§ 2° As obras são assim caracterizadas em função da complexidade e da 

multiprofissionalidade dos conhecimentos técnicos exigidos para o desenvolvimento do empreendimento, sua qualidade e segurança, por envolver risco à sociedade, ao seu patrimônio e ao meio ambiente, e por demandar uma interação de concepção físicofinanceira que determinará a otimização de custos e prazos, exigindo, portanto, profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições.


Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 30 de abril de 2019.

Eng. Civ. Joel Krüger

Presidente