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Código de Ética do Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia

A ética, como define o Código, acompanha o cotidiano dos profissionais da Engenharia, da Agronomia e das Geociências, da mesma forma como preconiza a Lei nº 5.194/1966 ao definir o caráter social das atividades abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Assim, obras e serviços oferecidos pelos profissionais promovem os princípios éticos, estabelecidos, desde 1971, neste Código de Ética, cuja última atualização remete já a 2002, por meio da Resolução 1002.

Dos deveres

Artigo 9º

No exercício da profissão são deveres do profissional:

I) ante o ser humano e a seus valores: a) oferecer seu saber para o bem da humanidade; b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos; c) contribuir para a preservação da incolumidade pública; d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;

II) ante a profissão: a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão; b) conservar e desenvolver a cultura da profissão; c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão; d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização; e) empenhar-se junto aos organismos profissionais para a consolidação da cidadania e da solidariedade profissional, e da coibição das transgressões éticas;

III) nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da eqüidade; b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação; c) fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal; d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais; e) considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertano-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas; f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às conseqüências presumíveis de sua inobservância; 32 g) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;

IV) nas relações com os demais profissionais: a) atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições; b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão; c) preservar e defender os direitos profisionais;

V) ante o meio: a) orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável; b) atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais; c) considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental. 

Das condutas vedadas Artigo 10

No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional:

I) ante o ser humano e a seus valores: a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício; b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais; c) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;

II) ante a profissão: a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação; b) utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional; c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à ética profissional; 34

III) nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal; b) apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis; c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos; d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional; e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação; f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação; g) impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;

IV) nas relações com os demais profissionais:  a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal; b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão; c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão; d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional; V) ante o meio: a) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.

Dos direitos Artigo 11

São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente: a) à livre associação e organização em corporações profissionais; 36 b) ao gozo da exclusividade do exercício profissional; c) ao reconhecimento legal; d) à representação institucional.

Artigo 12

São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente: a) à liberdade de escolha de especialização; b) à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão; c) ao uso do título profissional; d) à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar; e) à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa; f) ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros; g) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;  h) à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho; i) à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação; j) à competição honesta no mercado de trabalho; k) à liberdade de associar-se a corporações profissionais; l) à propriedade de seu acervo técnico profissional.

Da infração ética Artigo 13

Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem. Artigo 14. A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.