Projeto técnico de combate a incêndios é responsabilidade de Engenheiro
Aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões dos engenheiros, agrônomos, técnicos de 2º grau, com o fim de salvaguardar a sociedade. Sendo assim, é de suma importância a divulgação de mudanças no nosso ordenamento jurídico, que causem impacto no âmbito das profissões abrangidas pelo Crea, como é o caso da Lei nº 13.425/2017, que entra em vigor no final deste mês de setembro.
A referida Lei estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, como por exemplo, Shows, Casas noturnas, salões de festa, dentre outros. Visando, dessa forma, evitar sinistros, como o ocorrido na Boate Kiss em 2013, que causou grande comoção nacional.
Conforme essas diretrizes, são previstas responsabilidades aos órgãos de fiscalização do exercício das profissões das áreas de engenharia, ao Corpo de Bombeiros e também às Prefeituras Municipais. Dispondo, ainda, sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.
É de responsabilidade do planejamento urbano a cargo dos Municípios observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas. Essas normas, previstas no Art. 2º, abrangem estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público com ocupação simultânea potencial igual ou superior a 100 (cem) pessoas ou, que sejam ocupados predominantemente por idosos, crianças ou, ainda, por pessoas com dificuldade de locomoção.
Já ao Corpo de Bombeiros Militar cabe: planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.
E, os órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, disciplinados pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, em seus atos de fiscalização, exigirão a apresentação dos projetos técnicos elaborados pelos profissionais, devidamente aprovados pelo poder público municipal.
Nos projetos técnicos referidos, incluem-se, conforme o caso, cálculo estrutural, instalações prediais, projeto de prevenção de incêndios, e outros a cargo de profissionais das áreas de engenharia.
Ressaltamos ainda que, os cursos de graduação em Engenharia em funcionamento no País, em universidades e organizações de ensino públicas e privadas, bem como os cursos de tecnologia e de ensino médio correlatos, terão o prazo de seis meses, contados da entrada em vigor dessa Lei, para incluir nas disciplinas ministradas conteúdo relativo à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.
LEI Nº 13.425, DE 30 DE MARÇO DE 2017
Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei:
I – estabelece diretrizes gerais e ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, atendendo ao disposto no inciso XX do art. 21, no inciso I, in fine, do art. 24, no § 5º, in fine, do art. 144 e no caput do art. 182 da Constituição Federal;
II – altera as seguintes Leis:
a) Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; e
b) Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
III – define atos sujeitos à aplicação da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;
IV – caracteriza a prevenção de incêndios e desastres como condição para a execução de projetos artísticos, culturais, esportivos, científicos e outros que envolvam incentivos fiscais da União; e
V – prevê responsabilidades para os órgãos de fiscalização do exercício das profissões das áreas de engenharia e de arquitetura, na forma que especifica.
Art. 2º O planejamento urbano a cargo dos Municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema.
[…]
Art. 3º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.
[…]
Art. 4º O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o poder público municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:
[…]
Art. 5º O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar realizarão fiscalizações e vistorias periódicas nos estabelecimentos comerciais e de serviços e nos edifícios residenciais multifamiliares, tendo em vista o controle da observância das determinações decorrentes dos processos de licenciamento ou autorização sob sua responsabilidade.
[…]
Art. 23º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de março de 2017
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Marcos Pereira
Legislação completa disponível no link a seguir:
http://www.creasp.org.br/noticia/fiscalizacao/2017/09/25/lei-kiss-entra-em-vigor/2641
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