O objetivo do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) é a proteção da sociedade. Um dos dispositivos utilizados para tal fim é a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), um instrumento instituído pela Lei Federal 6.496/77 e regulamentado pela Resolução 1025/09 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), o qual define os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
De acordo com a legislação, todo contrato, escrito ou verbal fica sujeito ao registro da ART, que definirá os limites de atuação, as atividades a serem realizadas e demais dados contratuais, com a finalidade de garantir que a execução de obras ou prestação de serviços será exercida, exclusivamente, por profissionais devidamente habilitados, conferindo, assim, maior segurança a todos os envolvidos, profissionais, seus clientes e sociedade.
Destaca-se também a necessidade do registro de ART referente ao vínculo do profissional com pessoa jurídica de direito público e direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica, atividade que exige habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Neste sentido, importante salientar os tipos de ART.
I – ART de cargo ou função: refere-se ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica e a alteração do cargo, da função ou da circunscrição obriga ao registro de nova ART. Porém, o registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço;
II – ART de obra ou serviço: relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, como por exemplo, consultoria, direção de obra, perícia, laudo, entre outros. A Anotação de Responsabilidade deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, caso contrário, poderá ensejar sanções legais cabíveis. O responsável técnico deverá manter uma via da ART no local da obra ou serviço; e,
III – ART de obra ou serviço de rotina: denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período.
SAIBA MAIS
Obra ou serviço: a ART deve ser registrada
antes do início da respectiva atividade técnica
A ART de obra ou serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica. O cadastro da ART será efetivado pelo profissional habilitado mediante preenchimento de formulário eletrônico, e senha pessoal e intransferível, seu registro efetiva-se após o cadastro no sistema eletrônico do Crea e o devido recolhimento. A guarda da via assinada da ART será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual. Para os efeitos legais, somente será considerada concluída a participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART correspondente que deverá ser requerida ao Crea pelo profissional por meio eletrônico e instruída com o motivo, as atividades concluídas. Nos casos de baixa em que seja caracterizada a não conclusão das atividades técnicas deverá ser informada a fase da obra ou serviço. A participação do profissional será considerada concluída após a baixa da ART correspondente. Para mais informações e dados consultar o portal do Crea SP: http://www.creasp.org.br. Esclarecimentos também através de contato com a UGI Marília, localizada na rua Mecenas Pinto Bueno, n.º 1207.