Débitos junto aos conselhos representativos de classes podem gerar a inclusão do devedor na dívida ativa. Esta é a determinação da Resolução do Confea (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia) de número 1128, de 10 de dezembro de 2020, vigente até os dias de hoje. A resolução estabelece os procedimentos para cobrança administrativa, inscrição de débito em dívida ativa, parcelamentos e cobrança judicial dos créditos do Sistema Confea (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia)/Crea (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia). De acordo com a determinação, o processo administrativo de cobrança será instaurado quando a pessoa física ou jurídica deixar de adimplir a obrigação financeira decorrente de anuidade, multa ou outros débitos de qualquer natureza perante os conselhos. O inadimplente será notificado da inclusão do débito em dívida ativa e o cancelamento só ocorrerá após a quitação total da dívida. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser quitados da seguinte forma: à vista; ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, limitadas a 36 (trinta e seis) vezes de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais) cada parcela, sendo vedada a concessão de descontos do montante principal da dívida, da correção monetária, dos juros moratórios e da multa de 20%. A seguir, veja a íntegra da Resolução Confea n.º 1128, de 10 de dezembro de 2020. Resolução Confea nº 1128 de 10/12/2020 Dispõe sobre os procedimentos para cobrança administrativa, inscrição de débito em Dívida Ativa, parcelamentos e cobrança judicial dos créditos do Sistema Confea/Crea. O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, e Considerando o disposto no art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966, que trata da obrigatoriedade de pagamento de anuidade de pessoas físicas e jurídicas; Considerando o disposto no art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966 e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas; Considerando a Lei nº 12.514, de 2011, que trata, entre outros assuntos, das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; Considerando as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional; Considerando que constituem Dívida Ativa do Sistema Confea/Crea aquelas consideradas tributárias e não tributárias, nos termos da Lei nº 6.830, de 1980; Considerando os procedimentos de inscrição e cobrança de dívida ativa previstos na Lei nº 6.830, de 1980; Considerando as regras estabelecidas no Código de Processo Civil e na legislação correlata, no que tange à cobrança de débitos; Considerando a necessidade de sistematização dos processos de cobrança administrativa, de inscrição na Dívida Ativa e de cobrança judicial visando à unidade de ação do Sistema Confea/Crea, conforme preconizado no art. 24 da Lei nº 5.194, de 1966, Resolve: Art. 1º Os procedimentos para cobrança administrativa, inscrição de débitos em Dívida Ativa, parcelamentos e cobrança judicial dos créditos dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal que integram o Sistema Confea/Crea são regulamentados por esta resolução. CAPÍTULO I DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA Seção I Dos processos administrativos de cobrança Art. 2º O processo administrativo de cobrança será instaurado quando a pessoa física ou jurídica deixar de adimplir a obrigação financeira decorrente de anuidade, multa ou outros débitos de qualquer natureza, perante os Conselhos. Art. 3º A cobrança administrativa consiste em: I - notificação prévia de inscrição do débito em dívida ativa; II - inscrição do débito em dívida ativa; e III - registro do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a realização de protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997. Art. 4º O processo administrativo de cobrança, no formato físico ou eletrônico, deverá ser instruído no mínimo com os seguintes documentos: I - notificação prévia de inscrição em dívida ativa; II - certidão de inscrição em dívida ativa - CDA; III - registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, se houver; IV - registro de negativação junto aos cadastros restritivos e protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, se houver; V - certidões e outras relacionadas à cobrança, se houver; e VI - documentos relativos às medidas judiciais de cobrança, se houver. Seção II Da Notificação para Inscrição em Dívida Ativa Art. 5º A notificação para inscrição em dívida ativa será numerada sequencialmente, seguindo-se ao número o ano de sua emissão, e deverá indicar, no mínimo: I - o valor total e detalhado do débito, incluindo as correções e juros ou multas incidentes, nos termos da legislação vigente; II - os dados do(s) devedor(e s) ou representante legal; III - o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a regularização do débito ou realizar o pagamento; e IV - as consequências do não pagamento, tais como a inscrição em dívida ativa e registro da dívida nos cadastros restritivos de crédito. Seção III Da Inscrição do débito em Dívida Ativa Art. 6º O não pagamento do débito no prazo estabelecido na notificação autoriza a inscrição do devedor e do respectivo débito em dívida ativa, além do seu registro nos cadastros restritivos de crédito. Art. 7º O termo de inscrição da dívida ativa, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 1980, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome e os documentos pessoais do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, a multa e demais encargos previstos na legislação; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo de cobrança, se nele estiver apurado o valor da dívida. § 1º A inscrição far-se-á no livro de registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico, devidamente numerado e rubricado. § 2º O livro a que se refere o caput deste artigo pode ser impresso, sendo necessária a assinatura do Presidente. § 3º No caso de o livro ser gerado ou mantido virtualmente, deve ser arquivado em mídia e assinado digitalmente pela autoridade competente, mediante certificado digital, e ainda ficar disponível para impressão. Art. 8º Feita a inscrição, a autoridade competente expedirá a Certidão de Dívida Ativa - CDA, que conterá, além dos requisitos do artigo anterior, a indicação do livro e da folha da inscrição, e será autenticada pela autoridade competente. Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa também poderá ser preparada e numerada por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 9º Após a inscrição do débito em dívida ativa, o devedor poderá pagar o seu débito, acrescido somente dos encargos legais. Parágrafo único. É vedada a inclusão na dívida ativa de valores referentes às despesas administrativas, bancárias e judiciais, bem como de honorários advocatícios e demais despesas. Art. 10. A inscrição do débito em dívida ativa somente será cancelada após a quitação total do débito. Art. 11. Ao término de cada exercício, até o dia 30 de abril do ano subsequente, os Conselhos efetuarão o levantamento de todos os débitos oriundos de anuidade, multas e outros débitos de qualquer natureza, para inscrição em dívida ativa. § 1º Para a aferição do valor dos débitos deverá ser considerado o valor inicialmente devido e aplicadas as seguintes correções: I - para débitos relativos a anuidades, deverá ser considerado o valor do exercício de referência, sem desconto, atualizado para o vigente à época do pagamento, mediamente utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido ao final da multa moratória de 20 (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente; II - caso existam parcelas quitadas, deve ser considerado como base de cálculo o montante principal, deduzido dos valores já recolhidos, acrescidos da correção, multas e juros moratórios, conforme previsão do inciso anterior; III - para os débitos relativos à multa por infração à legislação profissional, após o trânsito em julgado do processo administrativo que aplicou a penalidade, o agente passivo terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento da multa, mediante atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, contados a partir da data de lavratura do auto de infração até a data de pagamento; IV - não havendo o pagamento do débito no prazo previsto no inciso III, haverá a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente, tendo como termo inicial a data de vencimento e/ou escoamento do prazo de pagamento; V - para os débitos de outra natureza, o valor deverá ser atualizado à data do pagamento, mediante utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do mês imediatamente anterior ou, em sua falta, o último índice divulgado, acrescido ao final de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente; e VI - se no mês de pagamento do débito não tiver sido divulgado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, deve ser considerado aquele imediatamente anterior ou, em sua falta, o último índice divulgado. Seção IV Do Registro nos cadastros restritivos Art. 12. A inscrição do débito em dívida ativa autoriza seu registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a realização de protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997. Seção V Do pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa Art. 13. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser quitados da seguinte forma: I - à vista; ou II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, limitadas a 36 (trinta e seis) vezes de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais) cada parcela, sendo vedada a concessão de descontos do montante principal da dívida, da correção monetária, dos juros moratórios e da multa de 20% (vinte por cento) a que se refere o art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.194, de 1966. § 1º Em caso de parcelamento da dívida, a transação deverá ser averbada à margem do termo de inscrição em dívida ativa. § 2º O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 3 (três) alternadas acarreta o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o cancelamento do parcelamento, autorizando a retomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independente de prévia notificação, apurando-se o saldo devedor das parcelas remanescentes, com a respectiva atualização monetária e os juros moratórios calculados até a data do efetivo pagamento. § 3º A realização do parcelamento autoriza a concessão de certidão de débito positiva com efeito de negativa enquanto o parcelamento estiver vigente. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS Seção I Instituição do Programa de Recuperação de Créditos Art. 14. Fica facultada aos Creas a instituição de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Tributários, observado o seguinte: I - o Programa de Recuperação de Créditos deverá ser incluído na Proposta Orçamentária; II - na instrução do processo administrativo para a tomada de decisão dos órgãos deliberativos e decisórios do Crea, deve ser realizado o estudo de impacto orçamentário e financeiro, observadas as diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 2000 e a legislação correlata; e III - o Programa de Recuperação de Créditos deverá ser aprovado pelo Plenário do Crea, observadas, quanto à instrução e tramitação, as regras regimentais do Conselho. Parágrafo único. Os devedores poderão aderir ao Programa de Recuperação de Créditos diretamente perante o Crea ou por meio de mutirões de conciliação realizados no âmbito da Justiça Federal. Seção II Critérios Mínimos para a Instituição de Programa de Recuperação de Créditos Art. 15. O Programa de Recuperação de Créditos deve observar os critérios básicos definidos abaixo: I - serão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação de Créditos somente os débitos inscritos em dívida ativa vencidos há mais de dois anos, relativos a anuidades, multas por infração à legislação profissional e demais débitos; II - o débito poderá ser quitado à vista ou mediante parcelas mensais iguais e sucessivas, limitadas a 36 (trinta e seis) vezes de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais) cada parcela; III - o parcelamento está condicionado à apresentação de requerimento pelo interessado e será processado mediante celebração de Termo de Confissão de Dívida; IV - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 3 (três) alternadas implica o cancelamento do parcelamento e a retomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independente de prévia notificação, apurando-se o saldo devedor das parcelas remanescentes, atualizado monetariamente até a data do recolhimento, com os acréscimos legais; V - aos valores dos débitos objeto de parcelamento e que estejam em fase de execução fiscal serão acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais, inclusive com cartas precatórias e outras despesas processuais; VI - todos os débitos existentes em nome do optante, seja oriundo de anuidades, multas por infração à legislação profissional ou demais débitos, deverão, obrigatoriamente, ser consolidados num único pedido de parcelamento; VII - sobre o débito consolidado, o Crea poderá conceder redução progressiva dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, observando-se os limites abaixo: a) à vista, com redução de até 100% (cem por cento); b) de 1 a 12 parcelas, com redução de até 70% (setenta por cento); c) de 13 a 24 parcelas, com redução de até 50% (cinquenta por cento); ou d) de 25 a 36 parcelas, com redução de até 30% (trinta por cento); VIII - é vedada a concessão de descontos do montante principal da dívida, da correção monetária e da multa de 20% (vinte por cento) a que se refere o art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei 5.194, 1966; IX - deve ser estabelecida no Termo de Confissão de Dívida a incidência de multa contratual no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor da dívida parcelada, em caso de descumprimento do acordo; X - o não pagamento de qualquer parcela autoriza o registro da dívida no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a realização de protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997; e XI - a realização do parcelamento autoriza a concessão de certidão de débito positiva com efeito de negativa enquanto o parcelamento estiver vigente. CAPÍTULO III DA COBRANÇA JUDICIAL Art. 16. Após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria Jurídica do Conselho promoverá as medidas judiciais cabíveis com vistas à cobrança do débito, observados os ditames da Lei nº 6.830, de 1980, o Código de Processo Civil e a legislação correlata. Art. 17. Deverão ser arquivados nos autos do processo administrativo de cobrança: I - a petição inicial de execução fiscal ou de outro procedimento legal admitido; II - a memória discriminada do débito; III - termos de acordo judicial ou Termo de Confissão de Dívida, se houver; e IV - comprovantes de quitações de débitos posteriores ao ajuizamento da ação e outros documentos relevantes ao andamento do processo judicial. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Na celebração de termo de confissão de dívida, recomenda-se a utilização das cláusulas mínimas dos Modelos constantes nos Anexos dessa Resolução, com vista à padronização. Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Federal. Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Fica revogada a Resolução Confea nº 270, de 19 de junho de 1981, e demais disposições em contrário. Joel Krüger presidente do Conselho