Conheça a legislação que rege as atividades profissionais do Engenheiro de Controle e Automação Resolução nº 427, de 5 de março de 1999 Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Controle e Automação. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do art. 27 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, CONSIDERANDO que o Art. 7º da lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo em termos genéricos; CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para fins de fiscalização de seu exercício profissional; CONSIDERANDO a Portaria nº 1.694, de 05 de dezembro de 1994, do Ministério de Estado da Educação e do Desporto, publicado no D. O. U. de 12 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Controle e Automação, o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 do CONFEA, no que se refere ao controle e automação de equipamentos, processos, unidades e sistemas de produção, seus serviços afins e correlatos. Art. 2º - Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantes do art. 25 e seu parágrafo único da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA. Art. 3º - Conforme estabelecido no art. 1º da Portaria 1.694/94 – MEC, a Engenharia de Controle e Automação é uma habilitação específica, que teve origem nas áreas elétricas e mecânicas do Curso de Engenharia, fundamentado nos conteúdos dos conjuntos específicos de matérias de formação profissional geral, constante também na referida Portaria. Parágrafo Único - Enquanto não for alterada a Resolução 48/76 – MEC,introduzindo esta nova área de habilitação, os Engenheiros de Controle e Automação integrarão o grupo ou categoria da engenharia, modalidade eletricista, prevista no item II, letra “A”, do Art. 8º, da Resolução 335, de 27 de outubro de 1984, do CONFEA. Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. HENRIQUE LUDUVICE Presidente LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO Vice-Presidente Resolução n.º 218, de 29 de junho de 1973 [...] Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão Atividade 09 - Elaboração de orçamento Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico.