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Regimento do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo

O Artigo 4º do Regimento do Crea São Paulo trata das competências e funções do conselho. Confira a legislação


Art. 4°. Compete ao Crea, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo:


I – cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea;


II – apresentar ao Confea proposta de resolução e de decisão normativa;


III – baixar atos normativos destinados a detalhar, a especificar e a esclarecer, no âmbito de sua jurisdição, as disposições contidas nas resoluções e nas decisões normativas baixadas pelo Confea;


IV – elaborar e alterar seu regimento a ser encaminhado ao Confea para homologação;


V – elaborar proposta de renovação do terço de seu Plenário a ser encaminhada ao Confea para aprovação;


VI – instituir câmara especializada;


VII – instituir grupo de trabalho ou comissão em caráter permanente ou especial;


VIII – organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;


IX – instituir inspetoria;


X – instituir órgão administrativo de caráter consultivo no âmbito das inspetorias;


XI – promover a unidade de ação entre os órgãos que integram o Sistema Confea/Crea;

XII – manter intercâmbio com outros Creas, visando à contínua troca de informações sobre seus objetivos comuns e uniformização de procedimentos;


XIII – analisar, em primeira instância, defesa de pessoas físicas e jurídicas;


XIV – analisar, em segunda instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas sobre registros, decisões e penalidades, oriundos das câmaras especializadas;


XV – encaminhar ao Confea, para julgamento em última instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas acompanhados dos respectivos processos;


XVI – analisar demais assuntos relativos ao exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo


XVII – anular qualquer de seus atos que não estiverem de acordo com a legislação em vigor;


XVIII – deliberar sobre assuntos administrativos e de interesse geral, e sobre casos comuns a duas ou mais profissões;


XIX – apreciar os requerimentos e processos de registro de profissional e de pessoa jurídica;


XX – receber os pedidos de registro de obras intelectuais concernentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/ Crea a serem encaminhados ao Confea para análise;


XXI – organizar e manter atualizados os registros de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação no Crea;


XXII – manter atualizado o cadastro de cargos e de funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista de sua jurisdição, para cujo exercício seja necessário o desempenho das atividades da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia ou da Meteorologia, em seus níveis médio e superior, a ser encaminhado ao Confea, anualmente, para publicação;


XXIII – manter atualizados os cadastros de títulos, de cursos e de escolas de ensino médio e superior, de profissionais e de pessoas jurídicas registrados em sua jurisdição a serem encaminhados ao Confea, anualmente, para publicação;


XXIV – publicar relatórios de seus trabalhos e relação de pessoas jurídicas e de profissionais registrados;


XXV – unificar jurisprudência e procedimentos de suas câmaras especializadas, quando divergentes;


XXVI – registrar tabela básica de honorários profissionais elaborada por entidade de classe;


XXVII – organizar e realizar o Congresso Estadual de Profissionais - CEP;


XXVIII – promover, junto aos poderes públicos e instituições da

sociedade civil, estudos e encaminhamento de soluções de problemas relacionados às áreas de atuação das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;


XXIX – promover estudos e campanhas de valorização profissional, bem como medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto, do engenheiro agrônomo e demais profissionais da área tecnológica;


XXX – promover, por ocasião da renovação do terço do Plenário, capacitação em legislação profissional dos conselheiros regionais indicados para o Plenário do Crea;


XXXI – orientar e dirimir dúvidas, suscitadas no âmbito de sua jurisdição, sobre a aplicação da legislação profissional;


XXXII – elaborar, anualmente, seu orçamento a ser encaminhado ao Confea para homologação; Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo


XXXIII – elaborar seu balancete de receitas e despesas a ser

encaminhado ao Confea;


XXXIV – adquirir, onerar ou executar obra, serviço, inclusive de

publicidade, compra, alienação e locação de acordo com a legislação em vigor;


XXXV – celebrar convênios com órgãos públicos e privados, instituições da sociedade civil, entidades de classe e instituições de ensino desde que estes sejam pertinentes aos objetivos e prerrogativas do Sistema Confea/Crea; e


XXXVI – homenagear, de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato normativo próprio homologado pelo Confea,

instituição de ensino, entidade de classe, pessoa jurídica, pessoa física ou profissional de sua jurisdição, que tenha contribuído para o desenvolvimento tecnológico do país, para o desenvolvimento de atividades do Sistema Confea/Crea ou tenha ocupado cargo ou exercido função no Crea.